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Anatel aprova novas regras da telefonia fixa
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Tatiana Schnoor - 06/12/2005 - 19:50

São Paulo, 06 de dezembro de 2005 - A partir de 1º de janeiro, os usuários de telefonia fixa ganham uma série de direitos previstos no novo regulamento do STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado), anunciado hoje, terça-feira, pelo Conselho Diretor da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). 

As alterações garantem aos usuários ampliação de seus direitos. Agora, as prestadoras terão de fazer o detalhamento das faturas sem cobrar nada a mais dos usuários, assim como, enviar cópia do contrato de prestação do serviço - independente de solicitação do consumidor - no prazo de cinco dias da contratação.

Além disso, caso haja alguma cobrança indevida por parte da concessionária ou operadora, que já tenha sido paga pelo consumidor, ele terá direito à devolução em dobro destes valores. O usário poderá ainda negociar o parcelamento da fatura quando esta for encaminhada fora do prazo pela prestadora. Neste caso, o usuário terá direito a parcelar a fatura pelo número correspondente ao período de atraso.

O consumidor terá prerrogativa de não pagar tarifa ou assinatura básica durante o período de suspensão total do serviço por falta de pagamento, assim como, quando ocorrer a suspensão do sistema fixo a pedido do mesmo. A prestadora terá de notificar, por escrito, a condição de inadimplência do consumidor, assim como, a suspensão do contrato por inadimplência. Portanto, o nome dos consumidores não poderá ser incluído em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplência sem comunicação prévia. As empresas têm o dever de solicitar a autorização expressa do consumidor antes de compartilhar com terceiros, ainda que coligados, os dados pessoais dos assinantes.

Está previsto também que o usuário do serviço não pague chamadas de longa distância internacional que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à Internet.  

As prestadoras tem a obrigação prevista nas normas em garantir acessibilidade ao serviço e dar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como manter centrais de atendimento para intermediação da comunicação telefônica, a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva.

As empresas são obrigada ainda a fazer a reparação de danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia.

Assinatura dos contratos

A agência reguladora convocou hoje as concessionárias Brasil Telecom (BrT), Telemar, Telefônica, Embratel, CTBC Telecom e Sercomtel a assinarem a prorrogação dos contratos de concessão do STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado) no dia 16 deste mês.
 
O atual contrato, assinado em 2 de junho de 1998 (mês anterior à privatização da estatal Telebrás), encerra-se em 31 de dezembro de 2005, com o compromisso de serem renovados uma única vez, por 20 anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2006 e até 31 de dezembro de 2025.

Confira outras principais inovações em relação aos direitos dos usuários:

Apresentação por escrito, pela prestadora, das razões pelas quais a contestação de débito for considerada improcedente;

Suspensão total do STFC, a pedido (uma única vez a cada 12 meses), entre 30 e 120 dias;

Transferência de planos alternativos para qualquer outro. Na transferência entre planos alternativos, é vedada a cobrança de valores não previstos na estrutura tarifária do plano de destino;

Não ter os serviços suspensos ou sofrer qualquer restrição em virtude de fatura apresentada fora dos prazos;

Cancelamento do plano de serviços escolhido, a qualquer momento;

Atendimento pessoal, sendo vedada a sua substituição pelo atendimento por telefone, correio eletrônico ou outras formas similares;

Não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada não completada;

Realizar chamadas a serviços públicos de emergência, inclusive durante o período de suspensão total por inadimplência;

Fornecer ao usuário a comparação do plano de serviço de sua opção com o plano básico;

Verificar a veracidade dos dados fornecidos pelo assinante, bem como sua identificação;

Conceder, ao assinante prejudicado, crédito relativo à interrupção superior a 30 minutos a cada período de 24 horas, correspondente, no mínimo, a 1/30 do valor da tarifa ou preço de assinatura;

Assegurar a disponibilidade de cartões indutivos em postos de venda à proporção de, no mínimo, um posto para cada grupo de 12 Telefones de Uso Público (orelhões) instalados pela operadora;

Não efetuar qualquer cobrança referente aos serviços prestados após 24 horas da solicitação de desligamento pelo usuário;

As operadoras têm o dever de solicitar autorização expressa do consumidor antes de:

Tornar disponível ao assinante qualquer bem, serviço ou Prestação, Utilidade ou Comodidade - PUC (como Identificador de Chamadas, Secretária Eletrônica, Siga-me, entre outros) que possuam caráter oneroso;

Passar a cobrar por bens ou PUC que antes tenham sido oferecidos de forma gratuita;

Continuar a oferecer determinada PUC quando da transferência entre planos de serviço;

Agrupar os diversos códigos de acesso de um mesmo assinante em uma única fatura;

Apresentar o documento de cobrança por meio da Internet;

Incluir no documento de cobrança valores relativos à prestação de serviços de valor adicionado ou de qualquer outro valor devido que não decorra exclusivamente da prestação do STFC.

As normas estendem-se à prestação do plano de serviço pré-pago, com créditos vinculados ou não a um determinado terminal:

Possibilidade de verificação, de forma gratuita e em tempo integral, do crédito pré-pago disponível para utilização;

Possibilidade de devolução dos créditos não utilizados em moeda corrente;

Possibilidade de emissão de demonstrativo de prestação de serviços;

No atendimento telefônico, as opções relativas a reclamações e solicitações de serviços relacionados à continuidade do plano básico de serviço deverão preceder às demais opções;

As chamadas de longa distância internacionais originadas no STFC que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à Internet podem ser identificadas e bloqueadas pela prestadora;

A comercialização de conjunto de PUC não é permitida, caso não seja possível contratá-las de forma individual.







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